Sugestão de Honorários da Categoria


PISO SALARIAL DO BIÓLOGO

A Lei nº 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e que criou os Conselhos Federal e os Regionais de Biologia originou-se de um Projeto de Lei de iniciativa de um Parlamentar e não do Executivo. A fixação do piso é prerrogativa constitucional do Presidente da República. Diante dessa situação, o plenário do CFBio publicou Instrução Normativa 003/2023 a título de recomendação sobre o piso salarial a ser adotado para os profissionais Biólogos. Clique AQUI e leia a Instrução Normativa CFBio 003/2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFBio Nº 003/2023

"Dispõe sobre proposta (sugestão) de Tabela de Referência de Honorários para Biólogos (hora/trabalho)”.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio,

PISO SALARIAL DO BIÓLOGO

A Lei nº 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e que criou os Conselhos Federal e os Regionais de Biologia originou-se de um Projeto de Lei de iniciativa de um Parlamentar e não do Executivo. A fixação do piso é prerrogativa constitucional do Presidente da República. Diante dessa situação, o plenário do CFBio publicou Instrução Normativa 003/2023 a título de recomendação sobre o piso salarial a ser adotado para os profissionais Biólogos. Clique AQUI e leia a Instrução Normativa CFBio 003/2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFBio Nº 003/2023

"Dispõe sobre proposta (sugestão) de Tabela de Referência de Honorários para Biólogos (hora/trabalho)”.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de orientar o trabalho de prestação de serviços do Biólogo, a título de recomendação;

Considerando o aprovado na 462ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 13 de janeiro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Propor uma tabela de referência de honorários para Biólogos sugerindo o valor mínimo da hora/trabalho para quatro grupos conforme abaixo:

Júnior 1 Júnior 2 Pleno Sênior
Até 3 anos após a graduação De 3 até 5 anos após a graduação De 6 a 15 anos após a graduação ou com Mestrado Mais de 15 anos após a graduação ou com Doutorado
R$ 97,00 R$ 141,00 R$ 217,00 R$ 359,00

I - o número de anos em cada grupo refere-se aos anos de atividade efetiva após a graduação;

II - correção anual com aplicação do índice – INPC;

III – a referência de honorário destina-se ao Biólogo prestador de serviço autônomo e portador da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART respectiva;

IV – para os serviços fora da sede deve o contratante prover diárias, passagens ou outras despesas com transporte.

Art. 2º Revoga-se a Instrução CFBio nº 02/2021.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2023.

Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
CRBio 19194/05-D



Considerando a necessidade de orientar o trabalho de prestação de serviços do Biólogo, a título de recomendação;

Considerando o aprovado na 462ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada em 13 de janeiro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Propor uma tabela de honorários para Biólogos sugerindo o valor mínimo da hora/trabalho para quatro grupos conforme abaixo:

Júnior 1 Júnior 2 Júnior 3 Júnior 4
Até 3 anos após a graduação De 3 até 5 anos após a graduação De 6 a 15 anos após a graduação ou com Mestrado Mais de 15 anos após a graduação ou com Doutorado
R$ 97,00 R$ 141,00 R$ 217,00 R$ 359,00

I - o número de anos em cada grupo refere-se aos anos de atividade efetiva após a graduação;

II - correção anual com aplicação do índice – INPC;

III - a referência de honorário destina-se ao Biólogo prestador de serviço autônomo e portador da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART respectiva;

IV - para os serviços fora da sede deve o contratante prover diárias, passagens ou outras despesas com transporte.

Art. 2º Revoga-se a Instrução CFBio nº 02/2021.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua assinatura.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2023.

Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do Conselho
CRBio 19194/05-D


Termo de Aceite e Consentimento
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar nesse site, você concorda com o monitoramento e nossa política de privacidade. Atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nossa Política de Privacidade.