RESOLUÇÃO Nº 384, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do artigo 10 da Lei nº 6.684/79, frente à necessidade de disciplinar a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas, e

Considerando que o controle se dá através do manejo integrado de vetores e pragas, incluindo a manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente registrados, para o controle de artrópodes, roedores, pombos, morcegos e de outros organismos nocivos à saúde e ao meio ambiente em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edificações públicas ou privadas, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta lesiva ao meio ambiente;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando a Resolução Anvisa RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

Considerando a Resolução Anvisa RDC n° 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;

Considerando a Portaria IBAMA nº 93, de 07 de julho de 1998, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica;

Considerando a Portaria MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 141, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o controle e manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ? CTF/APP;

Considerando a Norma ABNT NBR 15584, de 28 de abril de 2008, Controle de Vetores e Pragas Urbanas, parte 1: Terminologia; Parte 2: Manejo Integrado; Parte 3: Sistema de Gestão da Qualidade - Requisitos particulares para aplicação da Norma ABNT NBR ISO 9001:2000 para empresas controladoras de pragas;

Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 2, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 5, de 8 de março de 2002, que aprova o Código de Processo Disciplinar;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica - ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;

Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 07 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas Áreas de Meio Ambiente, Saúde e, Biotecnologia e Produção; e

Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 304ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar na área de controle de vetores e pragas sinantrópicas.

Art. 2º O Biólogo atuará nas atividades de manejo integrado de vetores e pragas, imunização e tratamento preventivo de madeira, em empresas especializadas, revendas e distribuidoras de desinfestantes de uso domissanitários, devidamente registradas junto às autoridades competentes, centros de controle de zoonoses, vigilância sanitária, ambiental, epidemiológica e entomológica, órgãos ambientais e sanitários, empresas de paisagismo e/ou jardinagem, inclusive com a utilização de capina mecanizada e química, com produtos não agrícolas, laboratórios de desenvolvimento e pesquisa, em ensaios biológicos, de produtos destinados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas; na limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável, e em empresas de assessoria e consultoria.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II - Capina mecânica: eliminação de vegetação indesejada através do uso de equipamentos manuais ou mecanizados;
III - Capina química: eliminação de vegetação indesejada através do uso de herbicidas não agrícolas (NA);
IV - Centro de Controle de Zoonoses (CCZ): unidades de saúde pública que têm como principal atribuição prevenir e controlar as zoonoses, além de populações de animais domésticos, sinantrópicos nocivos e vetores;
V - Controlador de pragas: profissional que planeja, implementa e executa as atividades operacionais dentro dos programas de manejo integrado de pragas;
VI - Controle de praga-alvo: ato de prevenir, reduzir e controlar vetores e pragas urbanas utilizando agentes físicos, químicos, mecânicos, biológicos e educativos;
VII - Controle químico: método de controle de pragas que se baseia no uso de produtos saneantes desinfestantes domissanitários, visando a redução da população a níveis que não representem risco a saúde, economia e meio ambiente. É parte integrante do manejo integrado de pragas sinantrópicas;
VIII - Desinfecção: processo físico ou químico de destruição de microrganismos na forma vegetativa, aplicado a superfícies inertes, previamente limpas;
IX - Distribuidora e revenda de desinfestantes de uso domissanitário: local ou empresa onde ocorre a distribuição ou venda de produtos desinfestantes de uso domissanitário, orientada por profissional Responsável Técnico, baseando-se na biologia da praga sinantrópica alvo, aspectos ambientais e toxicológicos inerentes a utilização dos produtos saneantes desinfestantes domissanitários em questão;
X - Empresa de assessoria e consultoria: empresa que diagnostica, planeja, formula, orienta, capacita e acompanha ações para o controle de vetores e animais sinantrópicos nocivos, com foco no manejo integrado de pragas, na correta utilização de produtos desinfestantes domissanitários, visando preservar a saúde das pessoas e do meio ambiente;
XI - Empresa Controladora de Vetores e Pragas Sinantrópicas ou Entidade Especializada: pessoa jurídica licenciada/autorizada pela Autoridade Sanitária e/ou Ambiental competente da União, Estado ou Município, especializada no manejo integrado de pragas sinantrópicas e vetores e/ou controle químico, tendo um Responsável Técnico legalmente habilitado;
XII - Empresa de paisagismo e/ou jardinagem: empresa que elabora e coordena projetos, supervisiona, presta consultoria ou executa atividades na implantação e manutenção de jardins, quintais, parques ou outras áreas verdes, incluindo o controle de pragas que possam provocar prejuízo às plantas;
XIII - Ensaio biológico: experimento científico para avaliar a resposta biológica de determinada substância sobre organismos in vivo e in vitro, em condições padronizadas;
XIV - Espécies domésticas: espécies que, por meio de processos sistematizados de manejo ou melhoramento genético, tornaram-se dependentes do homem apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável; diferente das espécies silvestres que as originaram;
XV - Fauna exótica: toda espécie animal que se estabelece para além de sua área de distribuição natural, após ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo homem;
XVI - Fauna exótica invasora: animais introduzidos num ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
XVII - Fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XVIII - Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
XIX - Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XX - Formulação: associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes, sinergistas, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito;
XXI - Imunização: emprego de técnicas integradas com caráter corretivo e curativo, com o objetivo de tornar o ambiente isento de pragas sinantrópicas e/ou vetores, além de organismos patogênicos oriundos destes;
XXII - Laboratório de desenvolvimento e pesquisa de produtos destinados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas: unidade dotada de instalações e instrumentos adequados para a experimentação, realização de testes, análises e pesquisas para o desenvolvimento e avaliação de produtos saneantes desinfestantes domissanitários, bem como a avaliação toxicológica dos efeitos dos mesmos em vetores e pragas sinantrópicas;
XXIII - Licença de Funcionamento Sanitária e/ou Ambiental: documento que habilita as pessoas jurídicas a exercerem a atividade de prestação de serviço em controle de vetores e pragas sinantrópicas, e é concedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária e/ou Meio Ambiente da União, Estado ou Município;
XXIV - Limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas com redução da carga microbiana, da condição de abrigo e alimento de pragas e vetores sinantrópicos;
XXV - Limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável: procedimentos de lavagem e técnicas de desinfecção, para remoção de agentes potencialmente contaminantes, definidos neste como qualquer organismo, objeto ou substância estranha ao meio líquido;
XXVI - Manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
XXVII - Manejo integrado de vetores e pragas sinantrópicas: processo de melhoria contínua que incorpora ações preventivas e corretivas com o uso de estratégias que garantam resultados favoráveis sob o ponto de vista sanitário, ambiental e econômico para impedir que vetores e pragas sinantrópicas possam gerar problemas significativos;
XXVIII - Medidas corretivas: compreendem a implementação de barreiras físicas e armadilhas, impedindo o acesso e abrigo de pragas sinantrópicas no ambiente;
XXIX - Medidas preventivas: compreendem as Boas Práticas de Fabricação/Operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações por vetores e pragas sinantrópicas;
XXX - Pragas sinantrópicas ou pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos ou ambos;
XXXI - Princípio ativo, ingrediente ativo ou substância ativa: substância presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo seu destino;
XXXII - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva por empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas sinantrópicas;
XXXIII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Biologia (CRBio) com treinamento específico na área, que responde diretamente pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição, distribuição e/ou revenda de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; pela orientação na forma de aplicação dos produtos, no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas sinantrópicas, e também por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao meio ambiente;
XXXIV - Saneante desinfestante ou praguicida: produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas, e/ou ambientes;
XXXV - Saneantes desinfestantes domissanitários ou produtos de venda restrita a entidades especializadas: formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outra manipulação autorizada, em local adequado e por pessoal especializado das empresas controladoras de vetores e pragas sinantrópicas;
XXXVI - Vetores: artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;
XXXVII - Vigilância Sanitária: órgão governamental que promove e protege a saúde da população, com ações preventivas capazes de eliminar e diminuir riscos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Art. 4º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar no controle de vetores e pragas sinantrópicas, na limpeza e desinfecção de reservatórios e no treinamento e capacitação de pessoal.

§ 1º Atuação no controle de vetores e pragas:
I - Efetuar manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva, atuando na eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
II - Efetuar manejo integrado de vetores e pragas sinantrópicas, atuando na melhoria contínua de ações preventivas e corretivas destinadas a impedir que vetores e pragas sinantrópicas possam gerar problemas significativos, minimizando o uso abusivo e indiscriminado de praguicidas;
III - Realizar inspeções técnicas para avaliação das condições da edificação e do ambiente, indicando ações preventivas ou corretivas, de modo a evitar a presença, abrigo e proliferação de vetores e/ou pragas sinantrópicas;
IV - Coletar e adotar procedimentos para identificação taxonômica de espécimes oriundos das atividades de campo;
V - Avaliar e promover ações de biossegurança visando minimizar o risco frente ao desenvolvimento das atividades de controle de vetores e pragas sinantrópicas;
VI - Determinar o tipo de produto desinfestante domissanitário a ser utilizado, bem como a escolha da tecnologia de aplicação mais adequada para cada caso de controle de pragas sinantrópicas;
VII - Exigir a utilização, conforme a legislação trabalhista vigente, com destaque ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e ao Equipamento de Proteção Individual - EPI, adequado para cada tipo de atividade; exigir também o treinamento dos colaboradores para a utilização e conservação corretas;
VIII - Fornecer informações técnicas, definir prazos adequados e assinar os Certificados de Assistência Técnica, garantida pelos serviços prestados, bem como os relatórios e laudos técnicos de avaliação das condições sanitárias e de conservação do imóvel;
IX - Definir estratégias para a utilização de produtos desinfestantes domissanitários e sua periodicidade de uso em um programa de Manejo Integrado de Pragas Sinantrópicas;
X - Elaborar laudos e relatórios técnicos para fins judiciais e extrajudiciais;
XI - Planejar, implantar, elaborar e avaliar relatórios de monitoramento de programas de manejo integrado;
XII - Elaborar e implantar, Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Procedimentos Operacionais Padronizados - POP e Manuais de Boas Práticas Operacionais - MBPO;
XIII - Elaborar relatórios e laudos técnicos referentes à sanidade vegetal de espécies arbóreas, quando infestadas por organismos xilófagos, com finalidade de ações de manejo como a poda preventiva e corretiva, além da sua remoção, indicando espécies arbóreas adequadas ao ambiente urbano, quando da necessidade da substituição de espécies removidas;
XIV - Atuar na capina mecânica e química, entendida como atividade para o controle de plantas consideradas pragas, que possam oferecer prejuízos em áreas urbanas e periurbanas, através da utilização de herbicidas não agrícolas e do uso de equipamentos manuais ou mecanizados - atividade importante como ação coadjuvante no controle de espécies exóticas que oferecem além de abrigo, alimentação permanente para roedores silvestres que podem estar envolvidos na cadeia de transmissão da leptospirose, hantavirose e arenavirose;
XV - Realizar assessoria e consultoria no manejo integrado de vetores e pragas sinantrópicas, bem como realizar outras atividades a estas correlatas, a exemplo de: imunização e tratamento preventivo de madeira em empresas especializadas; ensaios biológicos; na limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável, dentre outras; e locais tais como: centros de controle de zoonoses, vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e entomológica; em órgãos ambientais e sanitários; em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de alimentação; em estabelecimentos de serviços de saúde; em revendas e distribuidoras de desinfestantes de uso domissanitários; em empresas de paisagismo e/ou jardinagem; em laboratórios de desenvolvimento e pesquisa de produtos destinados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas, dentre outros.

§ 2º Atuação na limpeza e desinfecção de reservatórios:
I - Definir estratégias e se responsabilizar tecnicamente pela limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável ou água para diálise, através de procedimentos de lavagem e técnicas de desinfecção, para remoção de agentes potencialmente contaminantes.

§ 3º Atuação em treinamento e capacitação de pessoal:
I - Treinar ou indicar o treinamento aos colaboradores técnico operacionais em controle de vetores e pragas sinantrópicas, considerando a legislação vigente, para o correto transporte e adoção de medidas de segurança, no caso de derramamento acidental de produtos desinfestantes domissanitários;
II - Ministrar treinamento específico aos colaboradores (distribuidores e revendedores) envolvidos em qualquer etapa do processo de comercialização e uso de desinfestante de uso profissional, seus componentes e afins, bem como aqueles que executam atividades na recepção, triagem e armazenamento das embalagens vazias e dos passivos ambientais;
III - Capacitar colaboradores diretos e indiretos, além do público em geral, através de palestras, cursos, treinamentos e outros relacionados ao controle de vetores e pragas sinantrópicas;
IV - Elaborar, promover e/ou executar programas e planos de educação ambiental e em saúde no âmbito do manejo e controle de vetores e pragas sinantrópicas.

Art. 5º O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista ou possuidores de notório saber em uma ou mais áreas ligadas ao controle de vetores e pragas sinantrópicas.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho

(Publicada no DOU, Seção 1, de 17/12/2015)

[Postado em 19/12/2015 | 15958 visualizações]


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