SUGESTÃO DE HONORÁRIOS DA CATEGORIA |
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PISO SALARIAL DO BIÓLOGO
A Lei nº 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e que criou os Conselhos Federal e os Regionais de Biologia originou-se de um Projeto de Lei de iniciativa de um Parlamentar e não do Executivo. A fixação do piso é prerrogativa constitucional do Presidente da República. Diante dessa situação, o plenário do CFBio publicou instrução 09/2010 a título de recomendação sobre o piso salarial a ser adotado para os profissionais Biólogos.
Clique AQUI e leia a
Instrução CFBio 09/2010 na integra.
INSTRUÇÃO CFBio Nº 04/2007
"Dispõe sobre proposta (sugestão) de Tabela de Referência de Honorários para Biólogos (hora/trabalho)”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a aprovação pelo Plenário na CIV Reunião Ordinária e 202ª Sessão Plenária, realizada em 30 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade de orientar o trabalho de prestação de serviços do Biólogo, a título de recomendação;
RESOLVE:
Art. 1º Propor uma tabela de referência de honorários para Biólogos sugerindo o valor mínimo da hora/trabalho para quatro grupos conforme abaixo:
Júnior 1 |
Júnior 2 |
Pleno |
Sênior |
Até 3 anos após a graduação |
De 3 até 5 anos após a graduação |
De 6 a 15 anos após a graduação ou com Mestrado |
Mais de 15 anos após a graduação ou com Doutorado |
R$ 40,00 |
R$ 60,00 |
R$ 90,00 |
R$ 150,00 |
I – o número de anos em cada grupo refere-se aos anos de atividade efetiva após a graduação;
II - correção anual com aplicação do índice – IGPM;
III – a referência de honorário destina-se ao Biólogo prestador de serviço autônomo e portador da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART respectiva;
IV – para os serviços fora da sede deve o contratante prover diárias, passagens ou outras despesas com transporte;
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Instrução CFBio nº 01/2002.